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Fez o governo redigir e imprimir uma memoria referindo de um modo geral a historia da abolição do trafico da escravatura nas suas colonias, documentando n'ella, com o testemunho insuspeito de estranhos, a grandeza dos serviços prestados por Portugal á causa abolicionista; essa memoria deverá ser por v. ex. officialmente apresentada ao congresso ao iniciar este os seus trabalhos, e muito conviria, sendo possivel, que ella ficasse encorporada entre as actas e relatorios da mesma conferencia, assegurando-se assim a publicidade nas chancellarias europêas e fóra d'ellas a um documento que destroe pela base calumnias inveteradas dos nossos constantes e tenazes adversarios. Com essa apresentação deverá coincidir a offerta de publicações, trabalhos cartographicos, collecções de photographias, documentos officiaes que os delegados technicos foram encarregados de reunir, como subsidio mais proprio para esclarecer por uma parte os trabalhos da conferencia. Muito especialmente chamará v. ex.a a attenção sobre as leis e regulamentos em vigor nas nossas possessões africanas respectivos ao regimen do trabalho, leis e regulamentos cuja collecção completa lhe é enviada.

Sendo possivel que surja na conferencia a questão da liberdade de navegação nos grandes rios e arterias fluviaes de Africa, deverá v. ex.a manter n'este caso a doutrina desenvolvida no meu despacho de 28 de maio de 1888 para o ministro de Sua Magestade em Londres, despacho que junto por copia, bem como as declarações por mim feitas nas camaras dos deputados e pares sobre este assumpto. Accentuará v. ex.a, a par das rasões em que baseâmos o nosso direito, a circumstancia de que as condições peculiares ao Zambeze, por v. ex.a bem conhecidas, de modo algum permittem equiparal-o ao Danubio e outras vias fluviaes que têem dado origem a diplomas de caracter internacional. N'essa e em qualquer outra circumstancia deverá v. ex. sempre accentuar a idéa que certa ordem de restricções a que por vezes nos temos visto obrigados nas nossas colonias da Africa oriental, e que têem de certo atrazado o seu desenvolvimento economico e tolhido ali a applicação de capitaes, e actividade de estrangeiros, provém exclusivamente do facto de não ter sido ainda reconhecido ali e delimitado de accorde comnosco o nosso dominio politico por uma nação que tenazmente tem procurado circumscrevel-o ás regiões maritimas da costa.

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Serão as questões do commercio das armas de fogo, munições e polvora, assumpto natural de larga discussão no seio da conferencia. Não ignora v. ex. a importancia politica e financeira d'essas questões para nós. No que respeita ás armas de fogo, munições e polvora, o regimen que a Portugal mais conviria adoptar quando generalisado a todas as potencias que possuem colonias na Africa, seria a da limitação da faculdade da importação e uso de armas de fogo aperfeiçoadas, unicamente para os individuos que recebessem da auctoridade administrativa licença para tal fim. A importação das armas lazarinas seria permittida a todos, mediante um direito relativamente elevado 'como elemento fiscal de receita indispensavel para fazer face ás multiciples despezas a que a repressão do trafico da escravatura necessariamente obrigará por largo periodo de tempo. Emquanto á polvora, o estabelecimento da régie poderia talvez ser uma origem de fortes receitas, e permittir a fiscalisação melhor e seguir de perto o consumo d'essa mercadoria de uso tão indispensável para os indigenas.

V. ex.a, informando o governo sobre a natureza e teor de quaesquer propostas que a esse respeito se formulem na conferencia, receberá, quando assim seja necessario, instrucções especiaes que lhe permittirão modificar as instrucções de caracter geral acima formuladas.

Pelo que respeita ás bebidas espirituosas poderá acceitar-se por nossa parte um direito alto na importação. No que respeita porém aos impostos que possam affectar, quer a sua producção colonial, quer o seu consumo, os importantes interesses já creados na provincia de Angola, com relação á producção da aguardente, interesses de que v. ex.a ajuizará por umas tabellas annexas a este despacho, de modo algum nos permittem associar-nos a quaesquer resoluções tendentes a affectar essencialmente os mesmos inte

resses.

Affirmando-se que por parte do Estado Livre serão formuladas propostas tendentes a modificar o regimen economico das regiões da bacia do Zaire, Portugal reserva-se o apreciar a natureza d'essas propostas, para saber até que ponto poderá acceital-as com respeito ao districto do Congo.

Sendo provavel que entre os meios conducentes á suppressão do trafico de escravos se proponha qualquer ampliação do direito de visita, modificando assim os principios geraes de direito maritimo que regem o assumpto, os representantes do governo por tuguez responderão a quaesquer propostas tendentes a tal fim, que Portugal está resolvido a cumprir lealmente as disposições em vigor do tratado de 1842 com a Inglaterra, mas de modo algum póde reconhecer iguacs direitos a qualquer outra potencia, ou tomar qualquer novo ou mais lato compromisso em assumpto que tão intimamente se liga com questões de soberania e dignidade nacional.

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a

Taes são, em traços muito geraes, as instrucções pelo teor das quaes v. ex.a diligenciará amoldar o seu procedimento. Nas repetidas conferencias que celebrei com os delegados technicos desenvolvi largamente o pensamento do governo, pensamento que elles poderão expor a v. ex., completando as omissões forçadas de um despacho. O acrisolado patriotismo de v. ex. a sua competencia tão brilhantemente affirmada na gerencia por dois annos da pasta do ultramar, o conhecimento por parte dos tres delegados technicos africanos, conhecimento colhido directamente em terras de Africa, ou estudado intelligentemente no movimento enorme a esse respeito manifestado em Inglaterra, tudo se reune para me garantir que o bom nome portuguez e o nosso direito tradicional saírão da conferencia de Bruxellas exaltados e não deprimidos, e que na assembléa das nações se nos fará finalmente a justiça que por tantas vezes cruel e persistentemente nos tem sido denegada.

Deus guarde, etc.

N.

O SR. HENRIQUE DE BARROS GOMES AO SR. HENRIQUE DE MACEDO PEREIRA COUTINHO

mo

sr.

Lisboa, 31 de outubro de 1890.-Ill. e ex.mo - Devendo reunir-se no dia 5 do proximo mez de novembro a commissão technica que tem de occupar-se do regimen aduaneiro a estabelecer na parte da bacia do Congo a que é applicavel o acto geral da conferencia de Berlim, é chegada a occasião de expor a v. ex.a as idéas do governo a tal respeito, pelas quaes terá de ser regulado o seu procedimento.

De accordo com as declarações formuladas por v. ex. no decurso das sessões da conferencia de Bruxellas o governo acceita o principio de que as potencias que têem pos

sessões na bacia convencional do Congo a que é applicavel o acto geral da conferencia de Bruxellas, poderão estabelecer sobre as mercadorias importadas direitos não superiores a 10 por cento do seu valor no porto de importação.

Não admitte porém a imposição de uma pauta commum, nem póde ceder da faculdade, que por bom direito lhe assiste, de estabelecer agora e poder modificar successivamente uma pauta cujas tarifas, embora subordinadas a um maximum de 10 por cento, têem de ser accommodadas a indicações economicas diversas de estado para estado e variaveis na successão dos tempos.

Não se comprehende, com effeito, que as potencias mais directamente interessadas possam acceitar para territorios cujas condições economicas estão bem longe de ser identicas, uma pauta commum com tarifas fixas e inalteraveis durante quinze annos.

Melhor se comprehenderia que a conferencia, para proteger o commercio internacioçal, entre a adopção de tarifas exageradas distribuisse os productos de mais geral importação no Congo em varios grupos, e estabelecesse em relação a cada grupo um maximum de direitos pautaes não superior a 10 por cento em nenhum, e inferior a esta taxa em alguns. Tal parece ter sido o pensamento de uma proposta apresentada pelo presidente da conferencia em sessão de 21 de maio.

E em relação a este ponto parece-me conveniente chamar a attenção de v. ex.a para a pauta vigente no Ambriz, limitrophe do mesmo districto do Congo, onde a importação é tributada em 6 por cento ad valorem, e para o artigo 2.o da lei de 13 de julho de 1889, que declarou livre a importação de vinhos e vinagres portuguezes em todas as alfandegas ultramarinas.

Não posso descobrir o verdadeiro intuito da proposta de uma pauta unica, obrigatoria, com direitos fixos e inalteraveis por tão longo praso. Que não tem por fim favorecer o commercio internacional, parece-me obvio, e não deixa de ser muito para se notar que a defendesse na conferencia o representante de uma nação sempre prompta a accusar-nos de tolhermos nas nossas colonias o desenvolvimento do seu commercio pelo exagero das nossas pautas.

É muito de esperar que, fixado o maximum ou maxima para os direitos de importação, viessemos a concordar com o Estado Independente do Congo na adopção dos direitos a estabelecer para muitos dos principaes artigos de commercio como tem succedido até aqui em relação aos direitos de exportação, estabelecidos nas pautas respectivas; porém um tal accordo estabelecido por deliberação propria, e podendo ser revogado por qualquer das partes, é causa muito diversa da sujeição durante quinze annos a uma pauta commum em tarifas inalteraveis.

Postas estas breves considerações, que são apenas o desenvolvimento e a succinta justificação das idéas sustentadas habilmente por v. ex.a em varias sessões da conferencia de Bruxellas, as instrucções que tenho de communicar a v. ex.a não podem ir alem da sustentação das declarações:

1.o Adhesão á idéa geral do estabelecimento de direitos de importação;

2.o Acceitação de um maximum de 10 por cento ad valorem applicavel á parte da bacia do Congo onde, pelo acto geral da conferencia de Berlim, se acha estabelecido o regimen da liberdade commercial;

3.o Liberdade ampla para cada estado de regular as suas tarifas pautaes no limite d'esse maximum;

4. Limitação a (20) vinte annos, contados da data do acto geral da conferencia de Berlim, do praso dentro do qual devem vigorar as resoluções da conferencia de Bruxellas, findo o qual cada estado deve retomar inteira liberdade de acção.

Consta-me que a Hollanda persiste na sua recusa a admittir direitos de importação, e tenciona apresentar as seguintes propostas á escolha da conferencia tendentes a as

segurar ao Estado do Congo os recursos que elle procura obter uma contribuição annual a favor d'esse estado para a qual se cotisariam as potencias, ou então a auctorisação concedida ao Estado do Congo para cobrar um direito de 25 francos por cada hectolitro de alcool.

É evidente que não podemos associar-nos a nenhuma d'estas propostas. Não vejo rasão para que Portugal se cotise a favor do Estado do Congo; quanto ao direito sobre o alcool, já o encontro consignado no artigo 92.° do acto geral da conferencia de Bruxellas.

Outros incidentes, impossiveis de prever, podem dar-se durante a nova negociação. Tomará v. ex. em relação a elles a attitude que a sua muita competencia e illustração lhe suggerirem, sem comtudo acceitar quaesquer compromissos definitivos para o go

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Mrs. le baron Lambermont, président, le comte d'Alvensleben, Göhring, le comte Khevenhüller-Metsch, Émile Banning, F. G. Schack de Brockdorff, Gutierrez de Aguëra, Janssen, Van Neuss, E. H. Terrell, Bourée, de Chavannes, Sir John Kirk, Gosselin, le Chevalier Bardi, le baron Gericke de Herwynen, le comte de Macedo, A. de Castilho, le Prince Ouroussoff, de Burenstam.

Assistait également à la séance: Lord Vivian.

Mr. le baron Gericke de Herwynen donne lecture de la déclaration suivante:
Monsieur le président.-Messieurs:

Permettez-moi de vous donner brièvement quelques explications concernant ma pré

sence parmi vous.

«Mon gouvernement n'avait pas eu d'abord l'intention de se faire représenter dans la commission actuelle, ses objections relatives au système de droits d'entrée dans le bassin du Congo, dont la commission aura à s'occuper, continuant à subsister.

«Il a toutefois cru pouvoir modifier son attitude après avoir reçu du gouvernement de Sa Majesté le Roi des Belges l'assurance, donnée également au nom des autres puissances, que la présence de délégués néerlandais, à titre officieux, n'impliquerait pour le cabinet de la Haye aucun engagement quant à ses déterminations ultérieures.

«Il a voulu dès lors éviter, de son côté, tout ce qui pourrait avoir l'apparence d'un manque de courtoisie et nuire par conséquent à une bonne harmonie, si désirable dans une affaire ne se rapportant à aucune question politique importante, mais dans laquelle il s'agit simplement d'une divergence d'opinion entre puissances amies au sujet du moyen le plus convenable de trouver des ressources dans un but déterminé.

«Tel est, messieurs, le motif qui me procure l'honneur d'assister officieusement à vos réunions.

«Je suivrai certes avec intérêt le cours des délibérations sur le système des droits d'entrée, désirant toutefois abandonner à d'autres le soin de régler cette affaire dans le sens qui paraîtra le moins préjudiciable au commerce, si tant est que l'on veuille admet

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tre que des droits d'entrée dans le bassin du Congo ne soient pas par eux-mêmes inadmissibles en principe. »

Mr. le Président rappelle que le gouvernement belge a servi d'intermédiaire entre l'État du Congo et les puissances pour la communication des propositions que la commission est appelée à examiner en ce moment. Il a fait connaître, en même temps, aux divers cabinets qu'à son avis il y avait lieu d'inviter le gouvernement néerlandais à prendre part aux négociations, quoique ce dernier ne figurât pas parmi les signataires de l'acte général et de la déclaration. La même communication indiquait dans quel but, dans quel esprit et dans quelles conditions cette invitation serait adressée au cabinet de la Haye. Toutes les puissances ayant donné leur assentiment, l'invitation a été transmise au gouvernement néerlandais. D'après ses termes exprès, celle-ci avait dictée par un sentiment de déférence envers le Pays-Bas; elle devait procurer au commerce néerlandais une occasion de défendre ses intérêts, et, afin de lever tous les scrupules, elle portait que la présence de délégués néerlandais dans la commission n'engagerait en rien les déterminations ultérieures de leur gouvernement.

Mr. le Président, en donnant acte à mr. le ministre des Pays-Bas de sa déclaration, ajoute qu'une participation plus complète du délégué néerlandais aux travaux de la commission eût répondu davantage aux vœux de l'assemblée; il croit interpréter la pensée de ses collègues en disant que cette participation, telle qu'elle a été définie, est néanmoins justement appréciée.

Passant à l'ordre du jour de la séance, mr. le Président juge opportun de rappeler que, selon la déclaration du 2 juillet et surtout d'après les délibérations qui l'ont précédée, il est clairement établi que la commission actuelle est composée, non de plénipotentiaires venant remettre en question les problèmes déjà résolus, mais de délégués ayant pour mandat précis et limité d'exécuter une résolution de la conférence.

Lorsqu'on a défini ce mandat, on lui a donner pour objet le régime douanier à établir dans le bassin conventionnel du Congo. Plus tard, les termes «régime douanier» ayant paru comprendre les règlements de douane, on a dit clairement qu'il ne s'agissait que des tarifications.

La commission est donc appelée à élaborer le tarif des droits d'entrée. Son mandat ne va pas au delà.

Avant d'aborder l'examen des chiffres du tarif, il ne sera pas sans utilité de donner quelques éclaircissements sur l'économie du projet. Celui-ci a pour but, comme le porte la communication qui a été faite aux puissances, de faciliter une entente entre toutes les parties intéressées.

Mr. le Président demande à mrs. les délégués du Congo s'ils sont en mesure de faire part à l'assemblée des explications qu'ils auraient à présenter à ce point de vue et qui formeraient comme le commentaire du projet de tarif.

Mr. Janssen s'exprime en ces termes:

«La déclaration annexée à l'acte général de la conférence de Bruxelles porte qu'une négociation sera ouverte entre les puissances à l'effet d'arrêter, dans la limite maxima de 10 pour cent de la valeur, les conditions du régime douanier à instituer dans le bassin conventionnel du Congo.

«L'État Indépendant du Congo, voulant donner une preuve nouvelle de son esprit de conciliation, en nourrissant l'espoir d'amener une entente définitive entre toutes les puissances, désirant, d'un autre côté, préparer le terrain de la discussion au sein de la commission, a élaboré un projet de tarif très modéré, qui est soumis aujourd'hui à votre appréciation.

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