N. 2.-Corghi Giovanni, morto in Curitiba (Paranȧ) nel novembre 1890, senza lasciare eredi presenti. L'autorità locale entrò in possesso dei beni ereditari e si oppose a farne consegna all'autorità Consolare Italiana ritenendo che il Corghi fosse diventato cittadino brasiliano. Gli eredi, residenti in Italia, nominarono un loro procuratore fin dal 1892, ma l'eredità non è ancora liquidata. N. 3.- Fracchioni Luigi, morto il 15 agosto 1894 in Santa Maria Bocca do Monte (Porto Alegre). Nessun erede presente; i genitori dimoranti in Italia. La successione (Rs. 4:000$ ) venne ricuperata dal giudice locale, che si rifiuto di consegnarla al R. Console allegando che il Fracchioni non aveva fatto la dichiarazione di voler mantenere la cittadinanza italiana. Gli eredi nominaronno un loro procuratore. N. 4. Medde Pietro, morto in Vassouras il 14 marzo 1889. Lasciỏ testamento con diversi legati, uno dei quali per la somma di Rs. 10:380$ al proprio fratello Fernando Medde Zadda, Ufficiale nel R. Exercito. Il Ministero delle Relazioni Estere assicuró, con nota del 13 novembre 1894 chi il legato suddetto « se acha regularmente depositado e será levantado pelo interessado depois da competente habilitação». N. 5. Saccani Vincenzo, deceduto nell'ospedale marittimo di S. Isabella li 17 agosto 1891. Aveva lasciato in deposito la somma di Rs. 415$ presso la <Compagnia de Saneamento», somma che venne ritirata dal giudice della 5a Pretoria. Alla domanda perché fosse consegnata quella somma, si rispose opponendo la solita necessità di presentare un certificato comprovante che il Saccani fece, nel tempo voluto, la dichiarazione di conservare la cittadinanza italiana. Annexo 1 10 N. 61 Nota do Governo Brazileiro à Legação Italiana Rio de Janeiro - Ministerio das Relações Exteriores, 3 de dezembro de 18952a Secção N. 75 Para responder à nota que em 16 de outubro ultimo tive a honra de receber do Sr. Commendador R. de Martino, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade o Rei de Italia, fui obrigado a examinar com particular cuidado os noventa casos a que ella se refere, representando quasi trezentas e cincoenta reclamações. Isso explica a demora dessa resposta, o que à pessoa alguma era dado evitar. Peço licença em primeiro logar para observar que muitas das reclamações sobre arrecadação de heranças e algumas sob as rubricas Danni causati da requisizione di guerra e Credile diversi poderião já estar liquidadas si, quanto ás primeiras, aos agentes consulares fossem mais conhecidas as leis brazileiras do processo; quanto às segundas si, em geral não consistissem em simples allegações e, quanto às terceiras, si os interessados não tivessem pretendido esquivar-se à liquidação segundo as regras da contabilidade publica. Outras reclamações poderião igualmente estar findas, si perante os Tribunaes judiciarios da Republica os interessados houvessem promovido o reconhecimento de seus direitos e não confundissem por via diplomatica as attribuições dos poderes politicos da Nação em assumptos que pertencem ao Contencioso judiciario e não ao administrativo, pretendendo assim crear para si um foro privilegiado. Estrangeiros residentes no Brazil não podem reclamar tratamento superior ao que recebem os nacionaes. Indemnisações ou pagamentos que se liquidão facilmente perante autoridades administrativas, apparecem protegidas por notas diplomaticas e o resultado, quando positivo, representa perda enorme de tempo e algumas vezes dispensa nas regras ou de direito ou de contabilidade publica. No entretanto, o Brazil é um paiz cujos Tribunaes de justiça offerecem todas as garantias aos litigantes e onde as leis de processo não temem o confronto das de Nações de mais antiga educação juridica. Das decisões do Governo podem as partes recorrer sempre para a Justiça federal, reduzida por esse modo a influencia do Contencioso administrativo. Do estudo e exame a que procedi com desejo vehemente de ser agradavel ao Sr. Commendador de Martino, resultou que o Governo Federal não poderia defender-se perante o Congresso, quando a elle recorresse para pedir os meios de pagamento, si assumisse a responsabilidade de julgar acceitaveis todas as reclamações do Allegato A. Além de faltarem os documentos materiaes de apreciação, a regra de direito a applicar não está recebida e seria temerario que o Governo a proclamasse. Variando as causas de pedir, o Governo não pode arvorarse nem em tribunal de stricta justiça nem de equidade. Para as reclamações do Allegato B o Sr. de Martino pede o julgamento arbitral, lembrando que seja elle incumbido a algum Soberano ou Chefe de Estado. Referem-se em geral a responsabilidades defluentes de contractos; sendo de notar que em alguns delles o Governo Federal não foi parte. Nem a importancia dos principios nellas em jogo, nem a pecuniaria, justifica, ao que me parece, procurar distrahir de suas altas occupações aquellas eminentes Autoridades. As despezas com os pleitos e os embaraços que encontraria a instrucção dos processos não compensariam os resultados. Acceitando, porém, em principio o arbitramento, suggeri ao Sr. de Martino a idea de submetter todas as reclamações do Allegato A e do Allegato B a um Tribunal arbitral com sede nesta Capital e composto dos representantes diplomaticos da Republica dos Estados Unidos da America, do Imperio da Allemanha ou do Imperio da Russia e das Republicas da Bolivia ou do Chile. Perante esse Tribunal, que decidiria em unica instancia ex long el œquo, a Fazenda Federal e os interessados desenvolverião o seu direito. Não tenho necessidade de encarecer as vantagens no momento actual, de um Tribunal assim constituido, salientando-se a de correrem os pleitos no logar onde é mais facil a prova. Com relação às successões, Allegato C e D, o Governo Federal não póde invadir a esphera de acção do Poder Judiciario, mas está prompto a promover por intermedio de um funccionario do Ministerio Publico Federal a respectiva liquidação de accordo com as autoridades consulares do Reino de Italia, auxiliando-as com o subsidio de seu conhecimento da legislação brazileira, uma vez que os Consulados Italianos não têm Consultor profissional. A solução que tenho a honra de propor é toda excepcional e com o intuito de manter nas relações entre a Republica dos Estados Unidos do Brazil e o Reino de Italia as sympathias que não devem ser arrefecidas por qualquer fórma. Ao Tribunal arbitral poderã› tambem ser submettidas todas as demais reclamações pendentes, pendentes, que eventualmente se resolvão em dinheiro. Si, porém, em vez do Tribunal collectivo, como indiquei por ser mais pratico, o Sr. de Martino preferir, como declarou-me, o tribunal singular, escolhendo o Presidente da Republica dos Estados Unidos da America para arbitro, não tenho duvida em acceital-o e estou prompto, autorisado por S. Ex. o Sr. Presidente da Republica, a assignar o devido Protocollo ad referendum do Congresso Federal, nos termos do art. 48 n. 16 da Constituição da Republica. Tenho a honra de reiterar ao Sr. Ministro as seguranças da minha N. 62 Nota da Legação Italiana ao Governo Brazileiro N. 988 Rio de Janeiro, il 3 Dicembre 1895. Signor Ministro - Ho avuto l'onore di ricivere la Nota dell' Eccellenza Vostra che, in data di quest'oggi, risponde a quella che Le diresse addi 15 Ottobre scorso. Astenendomi da una replica che oramai non avrebbe un obietto pratico, poiché non potrebbe conseguire lo scopo desiderato, e, cioè, che la Eccellenza Vostra accolga la Proposta che fu mio dovere di offrir Le, mi limito ad informarla che, prendendo in conziderazione le circostanze espostemi a voce da Lei; accetto di firmare un Protocollo seco Lei per stipulare che tutt'i Reclami Italiani senza eccezione sieno deferiti al Giudizio di un Arbitro, scelto di comune accordo dai nostri Governi, e senza limitazione alcuna al suo mandato; e che sia offerto al Presidente degli Stati Uniti di America di essere questo Arbitro. Ma nel medesimo Protocollo riserberò a S. E. il Ministro Segretario di Stato per gli Affari Estere del Re, mio Augusto Sovrano, la piena facoltà di rifiutare la sua appro vazione. Per ció che concerne il suggerimento della Eccellenza Vostra, e, cioè, la costituzione di un Tribunale Esteri citati nella di Lei Nota, non mancherỏ di farne la comunicazione al mio Real Governo pel caso che preferisse questa soluzioni. Prendo atto, infine, della proposta di Vostra Eccellenza di promuovere la pronta liquidazione di tutte le Successioni per mezzo di un Funzionario del Publico Ministero Federale di accordo con le Regie Autorità Consolari Italiane. |