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1670.

Plazo para las ratificaciones

entender siempre, que de ninguna manera se interrumpirá la libertad de navegar, con tal que no se cometa ó haga cosa alguna contra el genuino sentido de estos artículos.

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16. Finalmente, las ratificaciones de este tratado y alianza, hechas solemne y legítimamente, se presentarán y cambiarán delpresente tratado. recíprocamente por ambas partes dentro de quatro meses contados desde hoy; y en el término de ocho meses, que se han de contar desde el dicho cambio de los instrumentos, ó ántes, si fuere possible, se publicarán en todos los reynos, Estados, dominios é islas de ambos confederados en donde convenga, assí en la India occidental, como en otras partes.

En fe de todas y cada una de las quales cosas, nos los mencionados plenipotenciarios hemos firmado y corroborado el presente tratado con nuestras firmas, y sellos respectivos, en Madrid, dia 18 del mes de julio, año del Señor de 1670 (1). El conde DE PEÑARANDA. Guillermo GODOLPHIN.

(1) Este instrumento consta de doce hojas de papel de marquilla, las nueve y parte de otra escritas, y las demas en blanco, y todas cosidas con seda floxa amarilla; y debaxo de las firmas de los plenipotenciarios, están impressos en lacre encarnado los respectivos sellos de sus armas.

Las ratificaciones de este tratado, hechas por Sus Majestades cathólica y de la Gran Bretaña en 12 de agosto y 3 de octubre de este mismo año, se hallarán mas adelante en los lugares que les corresponden. (Abreu.)

PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL Y LOS PAÍSES BAJOS.

Convenção entre o senhor dom Pedro principe regente e os Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes-Baixos, sobre a saca do sal de Setubal, assignada em Lisboa no 1o de junio de 1677, - Ratificada por parte de Portugal em 18 de setembro e pela dos Estados Geraes em 8 de julho do dito anno.

(Traducção particular.)

1677.

Como no anno de 1669, fosse feito e ratificado um tratado composição amigavel, sobre as controversias que poderiam oppôr-se á paz celebrada no anno de 1661, entre o reino de Portugal e os Estados Geraes das Provincias Unidas dos PaizesBaizos, no artigo xi do qual tratado se declarou que os ditos Estados Geraes se obrigavam e compromettiam a empregar os seus esforços, para que os cidadãos e habitantes das ditas Provincias extrahissem annualmente da villa de Setubal, tanto sal cuanto houvessem d'ella extrahido em um dos dez antecedentes annos, em que tivessem carregado em seus navios maior quanti

Quantidade de sal.

1677.

dade do mesmo; e no artigo separado do qual tratado se expõe, que para maior clareza, e a fim de obviar ás differenças que depois se podessem originar, quer por causa da justa quantidade de sal, que os habitantes das ditas Provincias podem haver tirado em algum dos ditos dez annos, em que tirassem maior quantidade da mencionada villa de Setubal, quer em relação ás difficultades em presença das quaes os mesmos habitantes das Provincias Unidas se abstivessem de tirar e embarcar toda a dita quantidade de sal, poderá, na occasião da entrega reciproca das ratificações do mesmo tratado, fixar-se e determinar-se entre as partes, por uma convenção especial, a justa quantidade de medidas de sal (que os Portuguezes, em lingua familiar, chamam moios) que os subditos e habitantes das ditas Provincias Unidas serão obrigados a extrahir todos os annos da dita villa, a fim de se cumprir o que no dito artigo XI se contem; e já que não foi possivel até aqui tratar de estabelecer e determinar por uma convenção aquella quantidade de sal, em consecuencia das agitações dos tempos : o muito alto e muito poderoso senhor dom Pedro principe regente e governador de Portugal, e bem assim os altos e poderosos senhores Estados Geraes das Provincias Unidas dos Paizes-Baixos, desejando reciprocamente occorrer ás difficultades que poderem surgir e conservar inalteravel a amisade entre os seus subditos e tributarios, nomearam de commum accordo para seus commissarios o mencionado serenissimo principe de Portugal, aos illustrissimos e excellentissimos senhores D. Nuno Alvares Pereira, duque de Cadaval, marquez de Ferreira, conde de Tentugal, senhor das villas da Povoa de Santa Christina, Villa Nova d'Anços, Rabaçal, Arega, Villa-Ruiva, Albergaria, Agua dos Heixes, Peral, Vermelha, Cercal, commendador de Grandola na ordem de S. Thiago, do conselho de Estado do mesmo serenissimo principe; Henrique de Sousa Tavares da Silva, marquez de Arronches, conde de Miranda, senhor das villas de Podentes, Vouga, Folgosinhos, Oliveira do Bairro, Germello, Sousa, Arrancada, alcaide de Arronches, e Alpalhão, commendador de Alvalade, Villa-Nova de Alvito, Proença, Alpalbão, das ilhas Ter

ceira, de S. Miguel e da Madeira, desembargador do Paço, e gobernador das armas da cidade do Porto, e do conselho de Estado do dito serenissimo principe, e Francisco Correia de Lacerda, do conselho do mesmo senhor principe, seu secretario do Estado e commissario geral da bulla da Santa Cruzada, de uma parte; e da outra os ditos poderosos Estados das Provincias Unidas, ao muito nobre varão João Wolfsen, seu residente na corte do dito principe, com poderes competentes para tratarem e ajustarem o que mais conveniente parecer. Os quaes commissarios, nomeados de uma e outra parte, depois de expendido e discutido o objecto, convieram no seguinte, a saber que os mencionados senhores Estados das Provincias Unidas dos PaizesBaixos serão obrigados, como pela presente convenção se obrigam, a extrahir e exportar annualmente da dita villa de Setubal oitenta e cinco mil moios de sal. Em fé e firmeza do que, nós os ditos commissarios, reciprocamente nomeados, em virtude dos poderes que nos foram conferidos por nossos superiores, assignámos de nossas mãos esta convenção e a sellámos com o sèllo de nossas armas. Feita em Lisboa, no dia primeiro do mez de junho do anno de 1677.

(L. S.) Duque Marquez DE FERREIRA.
(L. S.) Marquez conde DE MIRANDA.
(L. S.) Francisco Correia DE LACERDA.

(L. S.) João WOLFSEN.

1677.

PRIMER PERÍODO.

PORTUGAL Y ESPAÑA.

TRATADO PROVISIONAL (1)

ENTRE EL PRÍNCIPE REGENTE DON PEDRO Y CARLOS II, REY DE ESPAÑA,

SOBRE LA RESTITUCION DE LA COLONIA DEL SACRAMENTO

Y SATISFACCION POR EL ATAQUE HECHO POR EL GOBERNADOR DE BUENOS AIRES, FIRMADO EL 7 DE MAYO, RATIFICADO POR LA ESPAÑA EL 25 DE MAYO, Y POR EL PORTUGAL EL 18 DE JUNIO DEL MISMO AÑO.

1681.

Durante los sesenta años que el Portugal estuvo sometido á la corona de Castilla, fundó varias colonias en la vecindad del Uruguay. Interesado en establecer una sobre la ribera setentrional del Rio de la Plata, cerca de la isla de San Gabriel, dió órdenes á ese efecto al maestre de campo Manuel Lobo, que habia sido nombrado gobernador de Rio Janeiro, el 8 de octubre de 1678. Ese oficial se dirigió á la villa Santos, el 30 de octubre de 1679, y despues de haber permanecido allí hasta

(1) El mapa de los territorios á que se refiere este tratado, se encuentra en el primer tomo de la coleccion de tratados del Sr. José Ferreira Bórjes de Castro. (Edicion de Lisboa, 1856.)

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