Images de page
PDF
ePub

tecção, ou serviço), com Carne fresca, Vegetaes, e Lenha, na mesma proporção em que taes artigos costumão ser fornecidos aos Seus proprios Navios pela Parte que presta o soccorro e ajuda. E declara-se que este ajuste será reciprocamente obrigatorio para Cada huma das Altas Partes Contractantes.

ARTIGO VIII

Posto que haja sido estipulado por antigos Tratados entre Portugal e a Grande Bretanha, que em tempo de Paz não excederão ao numero de Seis os Navios de Guerra da Ultima Potencia, que poderão ser admittidos a hum mesmo tempo em qualquer Porto pertencente a outra, Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Confiando na lealdade, e permanencia de Sua Alliança, com Sua Magestade Britannica, Ha por bem abrogar, e annullar inteiramente esta restricção, e declarar, que daqui em diante qualquer numero de Navios pertencentes a Sua Magestade Britannica possa ser admittido a hum mesmo tempo. em qualquer Porto pertencente a Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, E demais estipulou-se que este privilegio não será concedido a outra alguma Nação ou Estado, qualquer que seja, tanto em compensação de qualquer outro Equivalente, como em virtude de algum subsequente Tratado, ou Convenção, sendo sómente fundado sobre o principio da Amizade sem exemplo, e Confidencia, que tem subsistido por tantos seculos entre as Corôas de Portugal e da Grande Bertanha. E demais conveio-se, e estipulou-se, que o

Transportes propriamente taes bona fide, e actualmente empregados em Serviço das Altas Partes Contractantes, serão tratados dentro dos Portos de Qualquer dellas do mesmo modo como se fossem Navios de Guerra.

Sua Magestade Britannica igualmente convem em permittir da Sua Parte, que qualquer numero de Navios pertencentes a Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal possa ser admittido a hum mesmo tempo em qualquer Porto dos Dominios de Sua Magestade Britannica, e ali receber soccorro e assistencia, se lhe fôr necessario, e que além disso será tratado como os Navios da Nação mais favorecida; sendo esla Obrigação igualmente reciproca entre as Duas Altas Partes contractantes.

ARTIGO IX

Não se tendo até aqui estabelecido, ou reconhecido no Brazil a Inquisição, ou Tribunal do Santo Officio, Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, guiado por huma illuminada e liberal Politica, aproveita a opportunidade que Lhe offerece o presente Tratado, para declarar espontaneamente no Seu Proprio Nome, e no de Seus Herdeiros e Successores, que a Inquisição não será para o futuro estabelecida nos Meridionaes Dominios Americanos da Corôa de Portugal.

Sua Magestade Britannica, em consequencia desta Declaração da Parte de Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, Se obriga da Sua Parte, e declara, que o Quinto Artigo do Tratado de mil seiscen

tos cincoenta e quatro, em virtude do qual certas Isenções da Authoridade da Inquisição erão concedidas exclusivamente aos Vassallos Britannicos, será considerado como nullo e sem ter effeito nos Meridionaes Dominios Americanos da Coroa de Portugal. E Sua Magestade Britannica consente que esta abrogação do Quinto Artigo do Tratado de mil seiscentos cincoenta e quatro se estenderá tambem a Portugal, no caso que tenha lugar a abolição da Inquisição naquelle Paiz por Ordem de Sua Alteza Real O Principe Regente, e geralmente a todas as outras Partes dos Dominios de Sua Alteza Real, onde venha a abolir-se para o futuro aquelle Tribunal.

ARTIGO X

Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal, estando plenamente convencido da Injustiça, e má Politica do Commercio de Escravos, e da grande desvantagem que nasce da necessidade de introduzir, e continuamente renovar huma Estranha, e Facticia População para entreter o Trabalho e Industria nos Seus Dominios do Sul da America, tem resolvido de cooperar com Sua Magestade Britannica na Causa da Humanidade e Justiça, adoptando os mais efficazes meios para conseguir em toda a extensão dos Seus Dominios huma gradual abolição do Commercio de Escravos. E movido por este Principio Sua Alteza Real O Principe Regente de Portugal Se obriga a que aos Seus Vassallos não serà permittido continuar o Commercio de Escravos em outra alguma parte da Costa da Africa,

que não pertença actualmente aos Dominios de Sua Alteza Real, nos quaes este Commercio foi já discontinuado e abandonado pelas Potencias e Estados da Europa, que antigamente ali commerceavão; reservando comtudo para os Seus Proprios Vassallos o Direito de comprar e negocear em Escravos nos Dominios Africanos da Coroa de Portugal. Deve porém ficar distinctamente entendido, que as Estipulações do presente Artigo não serão consideradas como invalidando, ou affectando de modo algum os Direitos da Coroa de Portugal aos Territorios de Cabinda e Molembo, os quaes Direitos forão em outro tempo disputados pelo Governo de França, nem como limitando ou restringindo o Commercio de Ajuda, e outros Portos da Africa (situados sobre a Costa commummente chamada na Lingua Portugueza a Costa de Mina), e que pertencem, ou a que tem pertenções a Corôa de Portugal. Estando Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal resolvido a não resignar, nem deixar perder as Suas justas, e legitimas Pertenções aos mesmos, nem os direitos de Seus Vassallos de negocear com estes Lugares, exactamente pela mesma maneira que elles até aqui o praticavão.

ARTIGO XI

A mutua Troca das Ratificações do presente Tratado so farà na Cidade de Londres, dentro do espaço de quatro mezes, ou mais breve, se for possivel, contados do dia da Assignatura do mesmo.

Em Testemunho do que, Nós Abaixo Assignados, Plenipotenciarios de Sua Alteza Real O Principe Re

1

gente de Portugal, e de Sua Magestade Britannica, em virtude dos nossos respectivos Plenos Poderes, assignámos o Presente Tratado com os nossos punhos, e The fizemos pôr o Sello das nossas Armas.

Feito na Cidade do Rio de Janeiro aos desanove de Fevereiro do Anno de Nosso Senhor JESUS CHRISTO de Mil Oitocentos e Dez.

Assignado-(L. S.) Conde de Linhares.

(L. S.) Strangford.

RATIFICAÇÃO DE SUA ALTEZA REAL

DOM JOÃO POR GRAÇA DE DEOS PRINCIPE REGENTE DE PORTUGAL, e dos Algarves, d'aquem, e do além mar, em Africa Senhor de Guiné, da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. Faço saber a todos os que a presente Carta de Confirmação, Approvação, e Ratificação virem, que em desanove de Fevereiro do corrente anno se concluio, e assignou na Cidade do Rio de Janeiro hum Tratado de Amizade e Alliança entre Mim, e o Serenissimo e Potentissimo Principe JORGE III, Rei do Reino Unido da Grande Bretanha e Irlanda, Meu Bom Irmão, e Primo, com o fim de consolidar e estreitar cada vez mais a perfeita Harmonia, e Amizade, que felizmente existe entre as Duas Corôas, ha quatro seculos, de huma maneira igualmente honrosa á Boa Fé, Moderação, e Justiça de Ambas as Partes; sendo Plenipotenciarios para esse effeito, da Minha Parte, Dom Rodrigo de Souza Coutinho, Conde de Linhares,

« PrécédentContinuer »