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são, darão d'isso aviso ao Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular do paiz a que o defunto pertencia, para transmittir aos interessados as informações necessarias.

ART. XII.

Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares dos dois paizes, nas Colonias respectivas, terão o direito de ser nomeados Juizes arbitros nas controversias que podérem originar-se entre os capitães, equipagens e passageiros dos navios da sua nação, e isto sem intervenção das Auctoridades locaes, salvo se a conducta das equipagens, dos passageiros ou do capitão tenha sido de natureza a perturbar a ordem e tranquillidade do paiz, ou que os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules ou Agentes Consulares requeiram elles proprios o auxilio das ditas Auctoridades para pôrem em execução as suas decisões ou manterem a sua auctoridade.

Fica todavia entendido que este julgamento ou arbitramento não privará as partes litigantes do direito de appellarem, no regresso ao seu paiz, para as Auctoridades judiciaes competentes.

ART. XIII.

Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares dos dois paizes, nas Colonias respectivas, que não forem subditos do paiz no qual são chamados a exercer as suas funcções, que no momento da sua nomeação já não residirem n'esse mesmo paiz ou nas suas Colonias, e que ali não exercerem nenhumas funcções, profissão ou commercio simultaneamente com as suas funcções consulares, serão isentos dos aboletamentos, do imposto pessoal, e de quaesquer outros tributos publicos percebidos por conta do Estado, e que tenham nm caracter directo ou pessoal, sem que esta immunidade possa jamais estender-se aos direitos de alfandega ou de barreiras, impostos reaes, contribuições indirectas, direitos de consummo e municipaes.

Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares das duas Altas Partes Contratantes, nas Colonias respectivas, que não forem indigenas, nem subditos reconhecidos do paiz que os instituiu, mas que exercerem simultaneamente com as suas funcções consulares qualquer

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Junho

3

1856

Junho

3

sion ou un commerce quelconque, seront tenus de remplir et d'acquitter toutes les charges, impositions et contributions, qui pèsent sur les sujets et autres habitants du pays.

Les sujets de l'une des Hautes Parties Contractantes, qui auront été autorisés à accepter et à exercer dans les Colonies les fonctions de Consul Général, Consul, Vice-Consul ou Agent Consulaire qui leur auraient été conférées par l'autre Partie, continueront d'être soumis à l'obligation d'acquitter toutes les taxes ou contributions de quelque nature qu'elles puissent être, qui sont imposées aux sujets du même pays.

ART. XIV.

Les Consuls Généraux, Consuls, Vice-Consuls et Agents Consulaires des deux pays jouiront, en outre, dans les Colonies respectives, de tous les autres priviléges, exemptions et immunités qui pourraient être accordés par la suite aux Agents du même rang de la nation étrangère la plus favorisée.

ART. XV.

La présente Convention restera en vigueur pendant cinq ans, à partir de l'échange des ratifications, lequel aura lieu à la Haye, dans le délai d'une année, ou plutôt si faire se peut. Dans le cas où ni l'une ni l'autre des Hautes Parties Contractantes n'aurait notifié, douze mois avant l'expiration de la dite période de cinq ans, son intention d'en faire cesser les effets, la présente Convention continuera à rester en vigueur pendant une année encore, et ainsi de suite, d'année en année, jusqu'à due dénonciation par l'une ou l'autre des Hautes Parties Contractantes.

En foi de quoi, les Plénipotentiaires respectifs ont signé la présente Convention, et y ont apposé le cachet de leurs armes.

Fait à la Haye, en double expédition, le 3 jour du mois de Juin de l'an de grâce 1856.

Vicomte de Seisal.

(L. S.)

Van Hall.

(L. S.)

Myer. (L. S.)

profissão ou commercio, serão obrigados a satisfazer a todos os cargos, impostos e contribuições, que pesem sobre os subditos e mais habitantes do paiz.

Os subditos de uma das Altas Partes Contratantes que forem auctorisados a aceitar e exercer nas Colonias as funcções de Consul Geral, Consul, Vice-Consul ou Agente Consular que lhes houverem sido conferidas pela outra Parte, continuarão a ser sujeitos à obrigação de satisfazer a todos os tributos e contribuições de qualquer natureza que ser possa, impostos aos subditos do mesmo paiz.

ART. XIV.

Os Consules Geraes, Consules, Vice-Consules e Agentes Consulares dos dois paizes gosarão outrosim, nas Colonias respectivas, de todos os mais privilegios, isenções e immunidades que possam ser concedidos no futuro aos Agentes da mesma categoria da nação estrangeira mais favorecida.

ART. XV.

A presente Convenção ficará em vigor durante cinco annos a contar da troca das ratificações, a qual terá logar na Haya no praso de um anno, (1) ou antes se poder ser. No caso em que nem uma nem outra das Altas Partes Contratantes haja notificado, doze mezes antes da expiração do dito periodo de cinco annos, a sua intenção de fazer cessar os effeitos da mesma, continuará a presente Convenção a ficar em vigor por mais um anno, e assim successivamente, de anno em anno, até devida denunciação por uma ou outra das Altas Partes Contratantes.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciarios assignaram a presente Convenção, e lhe pozeram o sello das suas

armas.

Feito na Haya, em duplicado, aos 3 dias do mez de Junho do anno de 1856.

1856 Junho

3

Visconde de Seisal.
(L. S.)

Van Hall.
(L. S.)

Myer. (L. S.)

(1) Declarou-se no protocolo da troca das ratificações que a demora que houve alem do praso fixado proveiu de circumstancias independentes da vontade das Altas Partes Contratantes.

ACTO DE ACCESSÃO, POR PARTE D'El-rei o SENHOR DOM PE-
DRO V, Á DECLARAÇÃO SOBRE DIREITO MARITIMO ASSI-
GNADA EM PARÍS PELOS PLENIPOTENCIARIOS DE AUSTRIA,
FRANÇA, GRAN-BRETANHA, PRUSSIA, RUSSIA, SARDENHA E
TURQUIA, EM 16 DE ABRIL DE 1856, e ao artigo VIII DO
TRATADO GERAL PARA O RESTABELECIMENTO DA PAZ, CE-
LEBRADO EM PARÍS ENTRE ESTAS POTENCIAS, EM 30 DE
MARÇO DO DITO ANNO.

Nota do Ministro dos Negocios Estrangeiros de Sua Magestade Fidelissima ao Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade o Imperador dos Francezes. (1)

Paço, em 28 de Julho de 1856.

1856 Julho

28

Ill.mo e Ex.mo Sr.

De ordem do seu Governo, foi V. Ex. encarregado,

a

de accordo com os outros Representantes das Potencias signatarias do Tratado de paz de 30 de Março do corrente anno, de convidar o Governo de Sua Magestade a adherir á Declaração de 16 de Abril ultimo, (2) firmada pelos Plenipotenciarios que tomaram parte no Congresso de París, a qual Declaração contém os quatro seguintes principios de direito maritimo; a saber:

(1) Mutatis mutandis se escreveu na mesma data aos Ministros da Gran-Bretanha, Russia e Sardenha, e aos Encarregados de Negocios da Aus tria e da Prussia.

(2) Vae transcripta ao diante.

1.o Ficam abolidas as cartas de corso;

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2.o A bandeira neutra cobre a mercadoria inimiga, á excepção do contrabando de guerra;

3.o A mercadoria neutra, á exceppão do contrabando de guerra, não póde ser tomada debaixo de bandeira inimiga;

4. Os bloqueios, para se tornarem obrigatorios, devem ser effectivos, isto é, mantidos por uma força sufficiente para impedir na realidade o accesso do littoral ao inimigo.

Sua Magestade, a cujo superior conhecimento levei, como me cumpria, o convite a que alludo, apreciando devidamente as grandes vantagens que, da adopção dos quatro principios estabelecidos, devem resultar aos interesses geraes do commercio e da navegação: Houve por bem Mandar que eu pedisse immediatamente a necessaria auctorisação das Côrtes, e tendo esta sido concedida pela Carta de Lei de 25 do corrente, recebi ordem do Mesmo Augusto Senhor para responder a V. Ex. que o Seu Governo, de muito bom grado, accede plena e inteiramente à Declaração sobredita; tanto mais que a doutrina consignada nos Artigos II, III e IV é a mesma que já no anno de 1782 foi admittida por Portugal no Tratado com a Russia, e ainda ha pouco tempo no de navegação e commercio que celebrou com a Confederação Argentina.

Outrosim Dignou-Se Sua Magestade auctorisar-me a declarar mais a V. Ex., que o Governo Portuguez adhere tambem ao principio exarado no Artigo vini do Tratado de París, e a que se refere o Protocolo n.o 23, de 14 de Abril ultimo, (1) de que os Estados, entre os quaes se suscitarem serias dissenções, antes de empregarem a força, recorrerão, tanto quanto as circumstancias o permittam, aos bons officios de uma terceira Potencia; devendo entender-se que esta annuencia, da parte do mesmo Governo, em nada affecta a sua independencia e livre acção.

Rogando pois a V. Ex.a queira levar a presente declaração ao alto conhecimento de Sua Magestade o Imperador dos Francezes, aproveito com muito gosto esta occasião

(1) O interesse que merece e a importancia que tem este Protocolo, induz-nos a transcreve-lo na integra na nossa Collecção. Vide pag. 93.

Julho

28

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