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1793 Julho

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dras e mais vasos de guerra dêem comboios indistinctamente ás embarcações mercantes das duas Nações alliadas, da mesma fórma que se acha estabelecido para as da sua propria Nação, tanto quanto as circumstancias o permittirem; e outrosim que tanto as embarcações de guerra como as mercantes serão admittidas e protegidas nos seus portos respectivos, e serão fornecidas com todos os soccorros de que necessitarem aos preços correntes do paiz.

ART. IV.

Suas Magestades Fidelissima e Catholica se obrigam reciprocamente, no sobredito caso de uma guerra commum, a fechar todos os seus portos aos navios francezes; e no caso actual de simples defeza, Sua Magestade Fidelissima promette pela sua parte de fechar todos os seus portos aos navios de guerra, armadores e corsarios francezes, e de não permittir que em caso algum se extráhiam d'elles para os de França munições de guerra nem navaes, nem trigo, nem outros grãos, carnes salgadas nem outras provisões de boca, e de tomar a esse respeito as medidas mais severas é exactas a fim de manter a sobredita prohibição em todo o seu vigor.

ART. V.

Suas Magestades Fidelissima e Catholica se promettem reciprocamente de não depôr as armas (menos que seja de commum accordo) sem haverem primeiramente obtido a restituição de todos os estados, ilhas, territorios, cidades, praças, castellos ou logares que tivessem pertencido a uma ou a outra Potencia antes do principio da guerra, e de que se houvesse apoderado o inimigo durante o curso das hostilidades.

ART. VI.

Se uma ou outra das duas Altas Partes Contratantes chegasse a ser atacada, molestada ou inquietada em algum dos seus estados, direitos, possessões ou interesses em qualquer tempo ou de qualquer maneira que ser possa, assim por mar como por terra, em consequencia e em odio dos Artigos e das estipulações transcriptas no presente Tratado, ou das medidas que se tomassem pelas sobreditas Altas Partes Contratantes em virtude d'elle; a outra Parte Contratante se

dras y demas buques de guerra den convoyes indistintamente á las embarcaciones mercantes de las dos Naciones aliadas, de la misma manera que se halla establecido para las de su propia Nacion en todo cuanto permitieren las circunstancias; como tambien en que así las embarcaciones de guerra como las mercantes serán admitidas y protegidas en sus puertos respectivos, y serán provistas de todos los socorros que necesitaren á los precios corrientes del pais.

ART. IV.

Sus dichas Majestades Católica y Fidelísima se obligan reciprocamente en el sobredicho caso de una guerra comun á cerrar todos sus puertos á los navios franceses; y en el caso actual de simple defensa, Su Majestad Fidelísima promete por su parte cerrar todos sus puertos á los navios de guerra, armadores y corsarios franceses, y no permitir que en caso alguno se estraigan de ellos para los de Francia municiones de guerra ni navales, ni trigo, ni otros granos, carnes saladas, ni otras provisiones de boca, y tomar las medidas mas severas y 'exactas para mantener la sobredicha prohibicion en todo su vigor.

ART. V.

Sus Majestades Católica y Fidelísima se prometen recíprocamente no dejar las armas (á menos que sea de comun acuerdo) sin haber obtenido primero la restitucion de todos los estados, territorios, islas, ciudades, plazas, castillos ó lugares que hubiesen pertenecido á la una ó á la otra Potencia antes del principio de la guerra, y de que se hubiese apoderado el enemigo durante el curso de las hostilidades.

ART. VI.

Si la una ó la otra de las dos Altas Partes Contratantes llegase á ser atacada, molestada ó inquietada en alguno de sus estados, derechos, posesiones ó intereses en cualquier tiempo ó de cualquiera manera que pueda ser, así por mar como por tierra, en consecuencia y en odio de los Artículos y de las estipulaciones contenidas en el presente Tratado, ó de las medidas que se tomasen por las sobredichas Altas Partes Contratantes en su virtud, la otra Parte Con

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obriga a soccorre-la, e a fazer causa commum com ella da maneira que está estipulado pelos Artigos antecedentes.

ART. VII.

A presente Convenção será ratificada pelas duas Altas Partes Contratantes, e as ratificações em boa e devida fórma se trocarão dentro de trinta dias, ou antes se for possivel.

Em fé do que, nós os infrascriptos Plenipotenciarios de Suas Magestades Fidelissima e Catholica, firmámos de nossa propria mão, em seu nome, e em virtude de nossos plenos poderes, a presente Convenção, e lhe fizemos pôr o sello de nossas Armas.

Feito em Madrid, aos 15 de Julho de 1793.

D. Diogo de Noronha.
(L. S.)

El Duque de la Alcudia. (L. S.)

tratante se obliga á socorrerla y á hacer causa comun con ella de la manera que está estipulado por los Artículos antecedentes.

ART. VII.

El presente Convenio será ratificado por las dos Altas Partes Contratantes, y las ratificaciones en buena Y debida forma se cangearán dentro de treinta dias, ó antes si fuere posible.

En fé de lo cual, nos los infrascritos Plenipotenciarios de Sus Majestades Católica y Fidelísima firmamos de nuestra propia mano, en su nombre, y en virtud de nuestros plenos poderes, el presente Convenio, y le hicimos poner los sellos de nuestras Armas.

Hecho en Madrid, á 15 de Julio de 1793.

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TRATADO ENTRE A RAINHA A SENHORA D. MARIA I E JORGE III

PROTECÇÃO DO COMMERCIO DE AMBAS AS NAÇÕES CONTRA

E RATIFICADO POR PARTE DE PORTUGAL EM 26 DE OUTU-
ANNO.

(DO ORIGINAL QUE se guarda no REAL

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Setembro

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Suas Magestades Fidelissima e Britannica, tendo determinado, em consequencia das actuaes circumstancias da Europa, verificar por meio de um Tratado adaptado a estas circumstancias, a Sua intima e reciproca confiança, assim como a amisade e boa intelligencia, que tão felizmente fo→ ram estabelecidas entre os Seus Augustos Predecessores, e que ellas desejam sempre confirmar e augmentar cada vez mais; nomearam para este effeito, à saber: Sua Magestade Fidelissima, ao muito Illustre e muito Excellente Sr. D. João de Almeida de Mello e Castro, do Conselho de Sua Magestade Fidelissima e Seu Conselheiro da Fazenda, Cavalleiro da Ordem de Christo, e Commendador de Portancho na Ordem de S. Thiago, e Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade Britannica; e Sua Magestade El-Rei da Gran-Bretanha, ao muito Illustre e muito Excellente Sr. Guilherme Wyndham, Barão Grenville de Wotton, Conselheiro de Sua dita Magestade Britannica, do Seu Conselho privado, e Seu Principal Secretario d'Estado da Repartição dos Negocios Estrangeiros; os quaes, depois de haverem reciprocamente communicado os seus respectivos plenos poderes, concordaram e convieram nos Artigos seguintes:

ART. I.

Suas Magestades Fidelissima e Britannica empregarão o Seu maior cuidado em restabelecer a publica tranquillidade sobre bases solidas e permanentes, e em manter os Seus communs interesses e a segurança dos Seus respectivos Estados. E Suas Magestades se obrigam a obrar de commum

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