Images de page
PDF
ePub

possivel, e o mais tardar, nos prazos fixados pelo Regulamento de execução da Convenção Principal.

Esses objectos serão mencionados, para scientificação, na factura especial C com a declaração « Rebuts » na columna das observações e incluidos no maço intitulado « Valeurs déclarées ».

5. Si as encommendas com valor declarado reexpedidas para outro paiz por motivo de mudança de residencia do destinatario, ou cahidas em refugo, estiveram sujeitas a despezas accessorias de verificação, que não tenham sido cobradas na occasião da reexpedição, a importancia respectiva será levada ao debito da Administração correspondente, na columna 9 da factura, com indicação summaria em frente, na columna 10, da natureza das despezas a cobrar do destinatario ou do remet. tente (imposto do sello, etc.).

ΧΙ

Até prova em contrario, a Administração que transmittir uma carta ou encommenda com valor declarado á outra Administração ficará isenta de qualquer responsabilidade relativamente a esse valor, si a repartição postal a que a carta ou a encommenda for entregue não enviar, na primeira expedição, á Administração remettente um auto consignando a falta ou alteração, quer do maço inteiro dos valores declarados, quer da propria carta ou encommenda.

XII

No que respeita ás reclamações de cartas e encommendas com valor declarado que tenham chegado ao seu destino, as Administrações seguirão as disposições do artigo XXVIII do Regulamento de execução da Convenção Principal, relativamente á reclamação de objectos registrados.

XIII

Os premios devidos a cada Administração, conforme o § 1 do artigo 4 deste Accordo, pelo transito territorial ou maritimo das cartas com valor declarado, serão calculados segundo as condições estabelecidas pelos artigos XXXI e XXXII do Regulamento da Convenção Principal.

[ocr errors]

XIV

1. Cada Administração fará organisar mensalmente em cada uma das suas repartições, relativamente a todos os objectos de correspondencia recebidos das repartições de uma mesma Administração, uma conta, conforme ao modelo D annexo ao presente Regulamento, das quantias lançadas em cada factura,

quer a seu credito pela parte que lhe pertencer e pela parte que pertencer a cada uma das Administrações interessadas, si as houver, nas taxas de transporte (encommendas somente) e nas porcentagens recebidas pela Administração expedidora, quer a sou debito pela parte que pertencer ás Administrações intermediarias, em caso de reexpedição ou de refugo, nos premios postaes e despezas de verificação a receber dos destinatarios ou dos remettentes.

2. As contas D serão em seguida recapituladas pela referida Administração em uma conta, conforme ao modelo E igualmente annexo ao presente Regulamento.

3.-Essa conta, acompanhada das contas parciaes, das facturas e dos boletins de verificação, quando os haja, que a ella se referirem, será submettida ao exame da Administração correspondente, no correr do mez seguinte á quelle a que a mesma conta se referir.

O resultado desse exame será communicado á Administração que organisou a conta mensal, no prazo de um mez, o mais tardar, a partir da data do recebimento da dita conta.

4.-As contas mensaes depois de terem sido verificadas e acceitas de parte a parte serão resumidas em uma conta geral annual pela Administração credora, salvo outro accordo estabelecido pelas Administrações interessadas.

A conta annual deverá ser organisada e remettida á Administração correspondente, o mais tardar, no correr da primeira metade do terceiro mez do anno seguinte ao da mesma conta, e esta ultima Administração deverá devolvel-a, acceita ou com observações, no prazo maximo de um mez depois de recebida. 5.-Salvo outro ajuste entre as Administrações interessadas, o pagamento do saldo resultante da conta annual deverá ser effectuado sem despezas para a Administração credora, o mais tardar um mez depois que a referida conta tenha sido contradictoriamente liquidada.

XV

1.-As Administrações remetterão umas ás outras, por intermedio da Secretaria Internacional e tres mezes, pelo menos, antes de entrar em execução o accordo, o seguinte:

1o, a tabella das porcentagens applicaveis em seu serviço ás cartas e encommendas com valor declarado para cada um dos paizes adherentes, de conformidade com o art. 5 do accordo e art. 1 do presente Regulamento;

2o, o fic-simile do carimbo especial, quando o haja, usado en seu serviço para os valores declarados;

3o, o limite maximo admittido para os valores declarados pela applicação do art. 1o do accordo.

2.-Qualquer modificação feita ulteriormente com relação a qualquer des tres pontos acima mencionados deverá ser, sem demora, notificada do mesmo modo,

XVI

1. No intervallo que decorrer entre as reuniões previstas no art. 25 da Convenção principal, qualquer Administração dos Correios de um paiz da União terá o direito de dirigir as outras Administrações adherentes, por intermedio da Secretaria Internacional, propostas para a modificação ou interpretação do presente Regulamento.

2. Toda a proposta será sujeita ao processo determinado pelo art. XLI do Regulamento da Convenção Principal.

-

3. reunir:

Para se tornarem executorias, as propostas deverão

1. Unanimidade de votos, si se tratar da addição de novas disposições ou da modificação das disposições do presente artigo ou do art. XVII ;

2. Dous terços dos votos, si se tratar da modificação dos arts. I, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII;

3. Simples maioria absoluta, si se tratar da modificação dos outros artigos ou da interpretação das diversas disposições do presente Regulamento, salvo o caso de litigio, previsto no art.23 da Convenção Principal.

4. - As resoluções que forem tomadas serão sanccionadas por uma simples notificação da Secretaria Internacional a todas as Administrações interessadas.

5.-Qualquer modificação ou resolução adoptada só será executoria tres mezes, pelo menos, depois da sua notificação.

XVII

O presente Regulamento terá execução a contar do dia em que for posto em vigor o Accordo. Terá a mesma duração que esse Accordo, de commum harmonia entre as partes interessadas.

Feito em Washington, aos 15 de junho de 1897.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

FRITSCH.

NEUMANN.

Pela Republica Maior da

America Central:

N. BOLET PERAZA.

Pela Belgica:

LICHTER VELDE.

STERPIN.

A. LAMBIN.

Pela Bosnia e Herzegovina:

DR. KAMLER.

Pello Brazil:

A. FONTOURA XAVIER.

Pela Republica Argentina:
M. GARCIA MÉROU.

Pela Austria:

DR. NEUBAUER.

HABBERGER.

STIBRAL.

Pela Republica da Liberia:

CHAS HALL ADAMS.

Pelo Luxemburgo:

Pelo SR. HAVELAAR:

VAN DER VEEN:

Pela Noruega :

THB. HEYERDHAL.

Pela Bulgaria :

V. STOYANGVITCH.

[blocks in formation]
« PrécédentContinuer »